SÓ ASSINATURA DE CONTRATO NÃO INDUZ RESPONSABILIDADE DE PREFEITO

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia por suposta prática de crime de responsabilidade (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67), apresentada contra o senador Cícero Lucena (PSDB-PB). No julgamento do Inquérito (INQ) 3719, em que o senador era acusado de utilização indevida de recursos federais, os ministros entenderam que os elementos elencados pelo Ministério Público Federal não foram suficientes para a abertura de ação penal.

Segundo a acusação apresentada pelo procurador-geral da República, o senador, quando prefeito de João Pessoa no início dos anos 2000, firmou convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no valor de R$ 233 mil, para a construção de 237 banheiros (módulos sanitários). A acusação é de que foram construídos apenas 107 módulos, muitos deles sem funcionalidade, levando a uma taxa de execução de 30% do contratado.

A defesa alega que a execução insuficiente decorreu de um grande intervalo de tempo entre a assinatura do convênio e sua execução, o que desvalorizou o valor contratado. O relator do Inquérito, ministro Dias Toffoli, sustentou que o mero fato de o prefeito ter assinado o contrato com a Funasa é insuficiente para configurar sua culpa na execução do contrato. “A secretaria de infraestrutura da prefeitura executou as obras e efetuou os pagamentos. A mera subordinação do secretário ao prefeito não configura sua responsabilidade penal”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de aceitar a denúncia (Conjur).

– Leia a íntegra do relatório e voto do relator do Inquérito 3719, ministro Dias Toffoli.

 

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