2018-23

PARCELAMENTO  (PERT SN)  PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. FALHA NA LEI COMPLEMENTAR  N. 162 de abril de 2018

 

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – PERT/ SN.

Este programa, também chamado de REFIS das micro e pequenas empresas, autoriza o parcelamento de débitos nos seguintes termos:

– os débitos  de impostos e contribuições

vencidos até a competência do mês de novembro de 2017

– e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 1º ,  da Lei Complementar)

– créditos da Fazenda:

  1. a) constituídos ou não;
  2. b) com exigibilidade suspensa ou não;
  3. c) parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo;
  4. d) os débitos parcelados de acordo com os § 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (os débitos em pagamento n regime de 60 parcelas), e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (os débitos em pagamento no regime de 120 parcelas). Isto, de acordo com o Art. 1º, § 6º desta Lei Complementar 162/2018.
  5. e) mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Forma de pagamento em 2 momentos

1) Inicialmente, o mínimo de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 parcelas,  sem  quaisquer reduções, deverá ser pago em espécie.

Ou seja, inicialmente deverá ser pago o valor correspondente ao percentual de, no mínimo, cinco por cento sobre o total da dívida, incluindo multas, juros e honorários advocatícios e custas judiciais (encargos legais). Isto, em até 5 parcelas mensais e consecutivas.

 

 

 

2) O saldo da dívida será por escolha do contribuinte, dentre as formas abaixo descritas:

 

Formas de Pagamento do Saldo da Dívida

Forma de pagamento/

Parcelas

Redução

Juros de mora

Redução Multas

De mora

De ofício e

isolada

Redução

Encargos legais

Integralmente em

Uma parcela

90%70%100%
 

145  parcelas

 

80%

 

50%

 

100%

 

175  parcelas

 

50%

 

25%

 

100%

 

Observação: O valor mínimo das parcelas – R$ 300,00  (Art.1º , II)

REPARCELAMENTO

De acordo com o §6º do art. 1º, poderá ocorre o reparcelamento dos débitos inclusos nos programas de parcelamento da Lei Complementar n. 123 /2006 (60 parcelas) e art. 9º, da Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016 (120 parcelas).

ADESÃO – RESCISÃO – JUROS DAS PARCELAS

A adesão ao programa  – deverá ocorrer até 9 de julho de de 2018, data final do prazo, de 90 após a publicação da LC 162 de 09.04.2018  (art. 1º , § 1º).

Recisão automática dos parcelamentos anteriores – o saldo dos parcelamentos anteriores inclusos, no novo parcelamento. Não há a possibilidade de permanecer com dois programas ativos, não serão restabelecidos se não for paga a primeira parcela. (art. 1º , § 4º)

Incidirá sobre o valor de cada parcela a título de juros (art. 1º , § 5º)

  1. a) a SELIC acumulada, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento
  2. b) e 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A adesão deverá aguardar a regulamentação deste texto legal.

A regulamentação, que ocorre com a edição de Instrução Normativa da Receita Federal, não poderá criar, reduzir e nem limitar direitos já garantidos na Lei Complementar 162/2018.

Poderão ser disciplinados apenas a forma e o modo para a realização da adesão.

 

FALHA NA LEI COMPLEMENTAR 162/2018

A Lei Complementar deixou de prever as hipóteses de exclusão do parcelamento, apenas dispôs sobre a rescisão no caso da falta de pagamento da primeira parcela.

Todas as demais legislações sobre parcelamentos disciplinaram sobre as hipóteses de exclusão do programa de parcelamento durante o trâmite do período previsto, após o pagamento da primeira parcela.

É importante destacar que a previsão da exclusão em outras hipóteses, além da falta de pagamento da primeira parcela, deverá ser prevista por outra Lei Complementar ou por lei ordinária, visto que o art. 155-A  do Código Tributário Nacional outorgou à lei, a disciplina do parcelamento de débitos tributários.

O § 7º do Art. 1º da Lei Complementar em análise, determina que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem competência para regulamentar o parcelamento. Assim criação de hipóteses de exclusão do parcelamento não poderá ser veiculada por Resolução do CGSN .

Como não há referência no texto da Lei Complementar 162/2018 à aplicação subsidiária dos ditames da Lei Complementar n. 123/2006 em caso de omissão a respeito do parcelamento de débitos tributários, deverá ocorrer a edição de lei para determinar as hipóteses de exclusão.

 

Elaborado em 26 de abril de 2018.

*Autora: Cristina Zanello

Advogada (PUC/PR) do Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e gerente jurídico da Ernest & Young e da Furukawa Industrial S.A.

 

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