2018-22

A 4ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 17, importante questão relativa à obrigatoriedade de aplicação das regras previstas no CPC/15 quanto à fixação dos honorários de sucumbência. O caso apreciado pela turma foi levado a julgamento pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

A controvérsia a ser dirimida dizia respeito à obrigatoriedade de aplicação dos limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/15, para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções dos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Não se tratando de processos envolvendo a Fazenda Pública ou demandas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo referido dispositivo legal? Para o relator, a resposta foi positiva. Ressaltou o ministro Antonio Carlos:

O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro.”

Mais adiante no voto S. Exa. afirmou que, quanto aos limites dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, § 8º) – ao passo que no diploma anterior, as hipóteses nas quais os honorários poderiam ser fixados por equidade eram mais amplas.

Conforme o relator, quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o juiz não está, claro, adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo Código.

Ocorre que, a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas hipóteses não expressamente previstas em lei, o Código de Processo Civil vigente é expresso em dispor que os limites percentuais previstos em seu art. 85, § 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º).

Majoração

No caso em julgamento, com o decreto de improcedência dos pedidos formulados pela recorrida na reconvenção que propôs, na qual objetivava a condenação da recorrente no pagamento de quantia fixa (cerca de R$ 68 mil), o ministro Antonio Carlos Ferreira concluiu ser imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor do advogado da recorrente-reconvinda observe os limites mínimo e máximo estipulados no CPC/15.

E, dessa forma, reformou em parte o acórdão recorrido, majorando os honorários advocatícios devidos pela recorrida ao patrono da recorrente de R$ 1 mil para o equivalente a 10% do valor da causa na reconvenção.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos colegas de turmas, com ressalvas da ministra Isabel Gallotti e do desembargador convocado Lázaro Guimarães.

A ministra ponderou que a situação poderá ser avaliada de forma diferente tendo em vista casos concretos em que o valor da causa seja astronômico, de modo que em situações que beirem o enriquecimento ilícito poderão tais limites serem mitigados.

Ato contínuo, o ministro Antonio Carlos se comprometeu a procurar no acervo casos tais, em que o valor seja superior, para debate do §5º do art. 85 do novel compêndio processual.

 

Fonte: Migalhas

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