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Introdução

Introdução: Trata-se de planejamento tributário realizado por uma instituição de ensino cuja análise traz à luz os critérios aplicados pelo CARF – Conselho Administrativo da Receita Federal, sobre a licitude da operação.

O agente fiscal entendeu que, segundo a legislação (art. 991 e 993 do Código Civil), apenas os sócios ostensivos poderiam exercer a atividade do objeto social. Portanto, os valores recebidos pelos sócios participantes/ocultos têm natureza remuneratória e não de distribuição de lucros.

 

Exposição do Caso Concreto

Foi lavrado auto de infração contra instituição de ensino pelo fato da criação de instituição de sociedade em conta de participação para realizar a distribuição dos lucros dos sócios participantes, conduta esta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Para a fiscalização, os sócios ocultos que têm por função, participar com investimento, não poderiam ter trabalhado como professores especialistas, porque na Sociedade por Conta de Participação, apenas os sócios ostensivos exercem a atividade do objeto social, segundo o art. 991 e 993 do Código Civil de 2002.

Ainda, constou no Auto de Infração, que o recebimento de remuneração desconstituía a natureza empresarial da sociedade e que, os valores recebidos pelos sócios ocultos não eram provenientes da sua participação, mas foram pagos a título de remuneração do trabalho como professores.

 

Decisão do CARF

A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, julgou no Recurso Voluntário 14041.720037/201732, Acórdão n. 1401002.823,  4ª Câmara  na Sessão de 14 de agosto de 2018, ser  lícito o planejamento tributário com a constituição da Sociedade por Conta de Participação por professores que também são os sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas em que resultou em redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica  e de contribuições previdenciárias e a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Entenderam os julgadores que a Sociedade em Conta de Participação não foi instituída com o objetivo de descaracterizar a sociedade para fins tributários, não havendo motivo para ser extinta e que segundo a lei, gera a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único)

 

Fundamentos

Ficou comprovada a vontade de associarem-se na constituição da Sociedade em Conta de Participação e que os valores recebidos são, incontestavelmente, distribuição de lucros, como se extrai do voto, que existe “efetivamente a chamada affectio societatis, isto é, a conjunção de esforços econômicos pelos sócios e, especialmente, a assunção compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econômica.”

Ademais, os valores recebidos pelos sócios participantes são de tal monta que jamais poderiam ser considerados como remuneração de professores especialistas.

Inclusive, o parágrafo único do art. 993 do Código Civil, menciona a possibilidade dos sócios participantes tomarem parte nas relações do sócio ostensivo, desde que respondam solidariamente com este, in verbis:

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

De conseguinte, o fato de o sócio participante ter trabalhado como professor , ou seja, ter exercido parte da atividade do objeto social da empresa, não descaracteriza a sociedade em conta de participação. A única consequência é a assunção da responsabilidade solidária com relação às obrigações da empresa.

Este entendimento merece guarida, vez que a sociedade em conta de participação é informal, não tem personalidade jurídica, pois não há obrigação ao registro na Junta Comercial, sendo que nem o registro descaracteriza a sua natureza jurídica (art. 992 e art. 993 do Código Civil).

Portanto, para a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é possível o planejamento pela criação da sociedade em conta de participação que trouxe por consequência a redução do imposto de renda pessoa física e jurídica, bem como das contribuições previdenciárias, desde que comprovada a intenção de associar-se e o propósito negocial.

 

Elaborado em 19 de outubro de 2018

 

 

Escritório França da Rocha

Advogada Cristina Zanello

Mestre em Direito Negocial

Autora do Livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas , 2015 , 4ª ed. Juruá

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