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O Plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente um incidente de arguição de inconstitucionalidade e equiparou a licença-paternidade concedida a homens solteiros ao adotar crianças ou adolescentes na modalidade de família monoparental à licença-maternidade de 180 dias.

A decisão da corte determina a interpretação do artigo artigo 146-A da Lei Municipal 1.118/71 conforme a Constituição da República, com base no Princípio da Fraternidade. Para o Pleno do TJ-AM, o Legislativo municipal, ao limitar a licença-paternidade a apenas 15 dias, tornou restritivo o benefício de forma indiscriminada.

O processo que originou a arguição foi ajuizado por um servidor público do município que pediu a expansão do período da licença, argumentando, nos autos, que “o Estatuto do Servidor Público do Município de Manaus é completamente omisso quanto à situação de adoção”.

Em primeiro grau, foi concedido ao autor uma licença de 60 dias. Ele, então, interpôs recurso pedindo a ampliação do prazo para 180 dias. Em contrarrazões, o município de Manaus ressaltou a ausência de direito à extensão da licença paternidade para além de 15 dias.

De acordo com a relatora no TJ-AM, desembargadora Socorro Guedes, “não se trata de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas sim de interpretação conforme os princípios constitucionais preconizados pela Carta Magna da República”.

“A aplicação do artigo 146-A da Lei Municipal 1.118/71 ao caso concreto ora em questão mostra-se divergente dos princípios normativos pelo legislador constituinte”, afirmou a relatora. Ela frisou que não se pode diferenciar a servidora adotante do servidor que trilhou o mesmo caminho e ressaltou que “a licença maternidade ou paternidade é também direito da própria criança, na medida em que lhe permite desfrutar da atenção necessária para seu desenvolvimento regular”,

O voto foi seguido por unanimidade por todos os membros do plenário. Com a decisão, o processo vai para a 2ª Câmara Cível da Corte para prosseguimento do recurso originário do Incidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Processo 0000348-40.2017.8.04.0000

 

Fonte: conjur.com.br

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