A tese vinculante que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade quando o valor da causa for muito alto é plenamente aplicável aos casos anteriores a ela.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um particular para alterar a forma de cálculo dos honorários a serem pagos pela parte que perdeu a ação.
O caso trata de uma ação rescisória ajuizada para desconstituir uma sentença relativa a revisão do valor de crédito habilitado em falência. O pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais calculou os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte vencedora em R$ 10 mil, pelo método da equidade.
Previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, esse método é destinado às causas com valor muito baixo, irrisório ou inestimável.
Equidade possível
Ao interpretar a norma, o TJ-MG entendeu que ela valeria também quando a causa tem valor excessivamente alto, para evitar distorções e injustiças. O acórdão é de fevereiro de 2022.
Em março do mesmo ano, a Corte Especial do STJ decidiu que a regra só vale mesmo para os casos em que o valor da causa for muito baixo.
Assim, mesmo quando o valor for muito alto, o cálculo dos honorários deve ser feito a partir pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que preveem percentuais a partir do valor da causa.
Essa definição gerou recurso ao STJ, que inicialmente devolveu o caso ao TJ-MG, para adequação à tese vinculante. A 8ª Câmara Cível do tribunal estadual decidiu manter posição.
Relator, o desembargador Alexandre Santiago apontou que o STJ não fez a modulação temporal dos efeitos da tese — ou seja, não vinculou um momento no tempo a partir do qual ela deve ser aplicada.
Assim, se o TJ-MG fixou os honorários por equidade antes da tese vinculante do STJ, não há afronta ao precedente.
Equidade impossível
O caso então voltou ao STJ, onde a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade. Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o acórdão desrespeitou a tese vinculante da Corte Especial.
“Em juízo de retratação realizado com fundamento no artigo. 1.030, II, do CPC/2015, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios devidos na ação rescisória em R$ 10.000,00, contrariando a tese jurídica firmada no referido precedente”, disse.
A posição foi reforçada no voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e acompanhada também por Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Tese em disputa
O julgamento da 3ª Turma marca um dos casos em que o STJ decidiu não sobrestar a discussão sobre a definição de honorários de sucumbência fixados pelo método da equidade.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte vem devolvendo esses recursos para aguardar o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF vai definir se o Código de Processo Civil, ao restringir o método da equidade apenas às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, ofende a Constituição. A norma está no artigo 85, parágrafo 8º do CPC.
A discussão orbita em torno da possibilidade de advogados receberem honorários imensos, calculados com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, mesmo nos casos em que o trabalho for considerado módico.
A tese do STJ vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já definidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.
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REsp 2.084.837