União e o Estado de Pernambuco devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a 2ª turma do STJ, em julgamento realizado na última terça-feira, 16.
Pela decisão, a substância química da cannabis sativa deve estar acompanhada de prescrição médica que indique dosagem e tempo de uso.
União e Estado de PE devem fornecer medicamento a base de canabidiol a paciente.(Imagem: Freepik)
O TRF da 5ª região já havia determinado o fornecimento. União e Estado entraram com recurso alegando, entre outros fatores, que não há registro do remédio na Anvisa; ausência de estudos que comprovem a eficácia do medicamento; além da existência de leis que vedam o fornecimento do remédio.
Já o MPF argumentou que existe, no caso concreto da paciente, uma excepcionalidade, que justifica a utilização do medicamento mesmo que a substância não tenha autorização da Anvisa.
Mas o STJ considerou que não há provas da ineficácia do canabidiol, que inclusive já possui autorização da Anvisa para importação da droga; que há uma prescrição médica recomendando o uso do medicamento; e que os tratamentos alternativos disponíveis no SUS não surtiram o efeito desejado. As informações constam do laudo do perito judicial.
Na decisão, foi destacado ainda que a Anvisa já aprovou um total de 16 produtos medicinais à base de extrato de cannabis sativa, sendo que 10 deles são substâncias purificadas e isoladas a partir de canabidiol, não havendo proibição para uso no caso julgado.
Informações: Agência Brasil.