STJ anula acórdão julgado em sessão virtual após pedido de sustentação

O Tribunal de Justiça que recebe com a devida antecedência pedido de retirada de processo da pauta virtual, para que haja sustentação oral, mas não o faz, comete cerceamento do direito de defesa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não atendeu ao pedido do advogado de uma das partes para fazer sustentação oral em caso de agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória.

A ação trata de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, e a tutela de urgência determinou a retirada da parte do quadro social da empresa. Contra ela, houve interposição de agravo interno, com julgamento marcado para 29 de abril de 2020, em julgamento virtual.

Sete dias antes, o advogado requereu a retirada do feito para julgamento em sessão presencial, com o objetivo de fazer sustentação oral. Àquela altura, com a epidemia recente no Brasil e no mundo, os tribunais não faziam julgamento por videoconferência, nem havia aparato tecnológico disponibilizado pelo TJ-RS para isso.

Ainda que o regimento interno do tribunal estabeleça que o pedido de retirada de pauta deva ser feito com antecedência mínima de 24 horas, o colegiado de desembargadores manteve o julgamento virtual e negou provimento ao agravo interno.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas também que participe dos julgamentos em condições de poder influenciar é condição inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório.

Assim, a postura do TJ-RS ofendeu diretamente o artigo 937 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe sustentação oral na situação dos autos. Além disso, não houve a ausência apreciação prévia do pedido de retirada de pauta pelo relator.

“Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência — como na hipótese dos autos —, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente”, disse.

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REsp 1.903.730

FONTE: CONJUR

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