Não se pode aceitar que o Poder Judiciário chancele todo e qualquer descumprimento cuja justificativa seja a crise sanitária enfrentada por todo o planeta.
Com base nesse entendimento, os desembargadores da da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram provimento a pedido de suspensão de ação de despejo coercitivo em imóvel de locação comercial.
No recurso, o agravante sustenta que, com base no artigo 9º da Lei 14.010/2020, pretende a suspensão do cumprimento do mandado de despejo até 30/10/2020, tendo em vista as dificuldades encontradas diante epidemia de Covid-19. O dispositivo invocado determina que:
Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Ao examinar a matéria, a relatora, desembargadora Ana Romanhole Martucci, apontou que não existe amparo legal para suspender a ação de despejo.
“O art. 9º da Lei 14.010/2020 invocado pela agravante trata de despejo liminar, o que já foi indeferido nos autos. Ademais, não se pode esquecer que a crise financeira atinge a todos, ou seja, se, por um lado, é certo o prejuízo acarretado à locatária por ser obrigada a desocupar o imóvel, por outro lado, a locadora também pode ter planos de destinação do imóvel mais rentáveis, justamente para enfrentar a crise. Assim, tendo a autora se utilizado da via apropriada, aguardando, inclusive, a prolação de sentença em seu favor, não há como obstar seu direito de retomada do imóvel”, sustentou a relatora.
Diante do exposto, a magistrada optou por negar provimento ao recurso. O julgamento teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira (presidente sem voto), Sá Duarte e Luiz Eurico. O locador foi representado pelo advogado Marcel Teperman.
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2215697-48.2020.8.26.0000