Recuperação atinge prêmio de seguro não repassado por representante

Os valores recebidos de prêmio de seguro pela representante e não repassados à seguradora submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma seguradora que buscava a exclusão desses valores da recuperação judicial de duas empresas de eletrônicos.

Após acordo com a seguradora, as empresas passaram a oferecer garantia estendida aos clientes na venda de aparelhos telefônicos. O valor dos prêmios pagos pelos consumidores deveria ser repassado no fim do mês à seguradora, o que não ocorreu.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados. O pedido, contudo, foi negado pelo juiz da recuperação judicial e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

No STJ, a seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito. O pedido, no entanto, foi negado pela 3ª Turma. 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal”, afirmou.

Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados”.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

“O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora”, ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (artigo 587 do Código Civil)”.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.559.595

FONTE: CONJUR

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