Havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há de se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração de réu que visava impedir a aplicação de mudança jurisprudencial motivada por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência anterior adotada pelo STJ favoreceria o réu. Precedente firmado pela Corte Especial indicava que o acórdão confirmatório da condenação criminal não constitui novo marco interruptivo prescricional.
No caso, o réu cometeu crime em 2013, cuja prescrição se daria em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 21 de outubro de 2015, e a condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30 de maio de 2015.
Assim, ao ser julgado no STJ, já haveria transcorrido o período da prescrição. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o HC 176.473 em 27 de abril e consolidou sua jurisprudência no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença. Imediatamente, o STJ passou a aplicar o precedente.
O réu teve o pedido negado em recurso especial, e levantou novamente a questão na segunda interposição de embargos declaratórios. Alegou que não é possível a aplicação do novo entendimento do STF aos casos já em andamento e que este não pode se sobrepor ao decidido pela Corte Especial do STJ, pois a matéria não analisa questão constitucional.
Defendeu que a prescrição intercorrente já havia se concretizado pelo entendimento firmado e pacífico do STJ e que, como prescrição é norma de direito material, as normas que tratam do tema não retroagem em prejuízo do réu. Apontou ofensa ao princípio da isonomia e pediu atribuição de eficácia prospectiva ao precedente do STF.
Modulação inviável
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido. Explicou que, como a matéria não era pacífica — inclusive por divergência de entendimento entre as turmas do STF e o STJ —, não cabe a aplicação da eficácia prospectiva ao caso. Pelo mesmo motivo, não há como invocar proteção ao princípio da confiança ou a existência de segurança jurídica.
“Inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial”, afirmou o ministro. Não faria sentido, já que a decisão não estaria imune à tese consolidada pelo STF, inclusive diante da possibilidade de o Ministério Público interpor recurso extraordinário.
“Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 176.473, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.
REsp 1.316.819