Leis que criam fundações na área de saúde com contratação CLT são constitucionais

São constitucionais as leis do estado do Rio de Janeiro que autorizaram a criação de três fundações na área da saúde, com contratação de pessoal seria por meio da CLT. A conclusão foi alcançada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime encerrado na terça-feira (3/11).

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol) contra duas normas editadas pela Assembleia Legislativa fluminense.

A Lei Complementar estadual 118/07 define a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado e permite que o Executivo estadual as institua por meio de autorização legislativa específica, com contratação regida pela CLT.

E a Lei 5.164/2007 é justamente a autorização específica para a criação da Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante. As três foram unificadas na Fundação Saúde pela Lei 6.304/2012.

Segundo o partido, as leis não poderiam ter estabelecido o regime de direito privado para as fundações, devido a necessidade de observância do regime jurídico único para o pessoal da administração direta, autárquica e fundacional. O entendimento foi afastado pelo Plenário.

Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que não há incongruência no regime adotado, uma vez que as fundações têm patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista na lei que admitiu sua instituição.

Assim, a opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado traz como decorrência lógica a adoção do regime celetista de contratação.

Seis ministros incluíram voto no sistema virtual do Supremo para apontar ressalva em relação ao entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli destacou a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado já destrinchada em dois precedentes do Supremo Tribunal Federal.

“Nem toda fundação instituída pelo Poder Público submete-se a regime jurídico de direito privado”, apontou a ministra Carmen Lúcia. Também aderiram os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
ADI 4.247

FONTE: CONJUR

Deixe um comentário