Intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.

Na origem do caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. As partes rés apelaram ao TJMG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.

Boa-fé objetiva deve orientar relação entre administração e administrados

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente –entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de dez dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJMG foi outro.

Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJMG em seu sistema eletrônico (PJe).

Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.

“Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

FONTE: STJ

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