Importante decisão para viabilizar as atividades da empresa em tempos de pandemia.

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná trouxe um fôlego para as empresas que foram diretamente impactadas pela pandemia da Covid-19. Isso porque a atividade do transporte de passageiros e de turismo está suspensa desde o início e, se estas empresas que dependem exclusivamente da exploração desta atividade não puderem auferir renda, ainda mais estando em recuperação judicial, irão facilmente à falência. Além disso, o ilustre desembargador relator reconheceu não ser possível efetuar a constrição de bens, justamente para não onerar ainda mais as empresas neste momento tão delicado.

Comentário Dra. Flávia Martin Fabri Heller de Pauli – OAB/PR 67.650, sobre case conduzido com satisfação pela equipe França da Rocha & Advogados Associados.

Confira a decisão na íntegra abaixo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0015822-76.2021.8.16.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015822-76.2021.8.16.0000 DE CURITIBA – 10ª VARA CÍVEL DO. FORO CENTRAL

AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS E OUTROS.

AGRAVADO: COMÉRCIO DE FRUTAS E PROD AGROPECUÁRIOS

LUCELIA LTDAMTO PARTCIPAÇÕES LTDA.

RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES.

I – Defiro a liminar requerida.

Com efeito, a situação financeira do grupo econômico ao qual pertencem as agravantes é, de fato, delicada.

E ainda que essa condição já se demonstre desde antes da situação de emergência sanitária, o fato é que o setor econômico de atuação das agravantes foi um dos mais severamente atingidos com as medidas de restrição impostas pelo poder público.

O transporte de passageiros, seja para fins de mero deslocamento, seja para fins de turismo foi amplamente afetado, com uma paralização quase absoluta das atividades correlatas.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6AG FVCAW VMV3Z 3QFAY

PROJUDI – Recurso: 0015822-76.2021.8.16.0000 – Ref. mov. 25.1 – Assinado digitalmente por Fernando Antonio Prazeres:7861

12/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: 339

De outro lado, as recuperações judiciais aqui noticiadas estão em trâmite e visam, como se sabe, permitir a continuidade das empresas mediante a concessão de condições especiais de pagamento de seus credores.

Vai daí que o surgimento de fato novo e imprevisto – como foi a contaminação disseminada pelo CORONAVÍRUS – aparece como fato relevante que deve ser levado em consideração. Ora, neste ambiente de revés sanitário e econômico, permitir a excussão de bens das agravantes equivaleria destiná-las à falência absoluta, com graves repercussões sociais.

Irrelevante, outrossim, que já se tenha escoado o prazo do stay period, pois o que se pretende preservar é a própria atividade econômica, tal como se extrai do disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.

A propósito, confira-se o que, recentemente, decidiu o STJ ao enfrentar questão assemelhada:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. STAY PERIOD. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.

AÇÕES E EXECUÇÕES. RETOMADA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES.

NÃO PROVIMENTO. 1. “O decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFR não autoriza, de forma automática, a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda” (AgInt no AREsp 1684995/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).

Por fim, o pedido das agravantes se resume na suspensão dos atos de execução até o final julgamento deste recurso, coisa que, por óbvio, não demonstra prejuízo irreparável à agravada.

Nestas condições, defiro a liminar requerida, para determinar a suspensão do processo de execução até ulterior deliberação, mantidos, contudo, os atos de constrição judicial até aqui realizados.

Comunique-se a Dra. Juíza da causa.

II – Intimem-se a agravada para, querendo, em 15 dias, responder à pretensão recursal aqui deduzida.

III – Oportunamente, voltem para decisão.

IV – Intimem-se.

Curitiba, 09 de abril de 2021.

FERNANDO PRAZERES

Desembargador

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