Facebook é condenado por deixar de prestar informações sobre posts ofensivos

O Facebook foi condenado a indenizar duas mulheres em R$ 5 mil cada, a título de danos morais, por não prestar informações sobre autor de publicações que lhes foram ofensivas. A decisão é da juíza de Direito Maria Augusta Tridapalli, da 1ª vara Cível de São João Batista/SC.

As autoras afirmaram que um perfil no Instagram teria causado danos morais, mediante o encaminhamento de mensagens via direct para diversas pessoas com informações falsas e ofensivas sobre elas. Inicialmente, requereram a exibição de documentos e dados relacionados ao ofensor.

A parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de dever legal de armazenar e fornecer dados além do IP e registro de acessos. Requereu ainda a reconsideração da decisão liminar e a improcedência dos pedidos.

No entendimento da juíza:

“É preciso ter em conta que, talvez até mais grave do que a prática das supostas ofensas em si, a ré, com o seu agir, tolheu das autoras o direito à informação, o direito à plena defesa, o direito à busca pela responsabilização pessoal e pelo equilíbrio social advindo dela, o direito de terem um conhecimento minimamente seguro de quem foi o autor das mensagens/postagens que tanto lhes perturbaram o sossego, bem como a possibilidade de contra ele exercerem quaisquer de seus direitos.”

A magistrada concordou com o argumento do Facebook de que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo dito ofensivo:

“No caso dos autos a pretensão em nenhum momento envolveu a exclusão ou indisponibilidade de ‘conteúdo apontado como infringente’. A todo tempo o objetivo direcionou-se à identificação da autoria das postagens/mensagens tidas pelas autoras como aviltantes, situação que escapa, portanto, da previsão legal que autorizaria a responsabilização civil da ré por atos de terceiro.”

Contudo, de acordo com a julgadora, tal circunstância não implica improcedência da pretensão, pois “não há dúvidas de que esta tinha o dever legal de exibir as informações de IP e log de acessos solicitadas.”

Veja a decisão.

FONTE: MIGALHAS

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