Embora o bloqueio de dinheiro costume prevalecer sobre qualquer outro bem no processo de execução, é possível mudar a ordem quando a medida é excessiva ao devedor. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a troca da penhora online por bens móveis indicados por um grupo de logística que tem débitos com o Fisco estadual.
O pedido foi aceito em primeira instância, mas a Fazenda recorreu, sob o entendimento de que o dinheiro é bem preferencial na ordem de penhoras, diante de sua expressa liquidez para a satisfação da dívida. Para a Fazenda, a decisão geraria “sérios prejuízos ao erário”, por não representar garantia idônea de que o valor será pago.
Já o desembargador João Negrini Filho, relator de Agravo interposto pela Fazenda, avaliou que o devedor tem o direito de ser atingido pelo meio menos gravoso. Trata-se, segundo ele, de “um dos princípios norteadores do processo de execução”, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil. “A garantia do juízo não se abala na espécie, visto que, não obstante o parcelamento apontado, a decisão agravada mantém a penhora”, afirmou. Na avaliação do relator, manter o bloqueio na conta geraria retenção desnecessária do capital de giro da empresa (Conjur).
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Processo 2061275-28.2014.8.26.0000