Crédito não habilitado na RJ se submete a limite de atualização monetária, diz STJ

Embora a habilitação do credor na recuperação judicial não seja obrigatória, a ele se aplicam todos os efeitos resultantes do deferimento. Isso inclui o limite imposto pela lei de regência para a atualização monetária do crédito.

Com esse entendimento e por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou sua nova jurisprudência em relação ao artigo 9º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

O dispositivo prevê que a habilitação do crédito seja feita com o valor atualizado até a data da do pedido de recuperação judicial. A partir desse momento, passam a valer os termos e índices deliberados no plano analisados e aprovados pela assembleia geral de credores.

Até 2021, o entendimento era de que essa a limitação valeria unicamente aos créditos habilitados pelos credores na recuperação judicial. Os créditos não habilitados precisariam aguardar o término do soerguimento para serem cobrados, mas manteriam a atualização monetária.

Essa foi a posição aplicada no caso concreto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em relação ao recebimento de complementação de ações de telefonia imposto contra a Oi S.A. a um particular. O crédito não foi habilitado na recuperação judicial da empresa.

Para o TJ-RS, o cumprimento de sentença deve aguardar o término do plano de recuperação judicial, que será de 20 anos, mas é desnecessária a observância de limitação da atualização dos valores até a data do pedido de soerguimento.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que a posição anterior da 3ª Turma foi superada por um julgamento da 2ª Seção, no qual fixou-se a tese de que os efeitos do deferimento da recuperação alcançam todos os créditos anteriores ao pedido.

Isso significa que todos os créditos, habilitados ou não na recuperação judicial, sofrem os efeitos da novação — a substituição da dívida anterior por outra, afetada pelas condições negociadas e aprovadas pela assembleia geral de credores.

“Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária”, resumiu a ministra Nancy Andrighi.

Com isso, no período entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, a o crédito não habilitado será igualmente corrigido conforme os termos e índices deliberados no plano de soerguimento.  A votação foi unânime.

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REsp 2.041.721

FONTE: CONJUR

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