COVID-19: Justiça estadual suspende multa rescisória prevista em um contrato de locação celebrado com um shopping

Decisão liminar considerou as dificuldades econômicas enfrentadas pela lojista durante a pandemia
Qui, 25 Jun 2020 16:03:52 -0300

Uma corretora de câmbio, lojista em um shopping de Londrina, conseguiu na Justiça a suspensão da exigibilidade da multa rescisória decorrente da resolução do contrato de locação celebrado com o empreendimento comercial. De acordo com informações do processo, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou as atividades da autora da ação: com o espaço fechado desde o dia 20 de março, sem receita e sem lucro, ela não conseguiria arcar com as obrigações do contrato. 

Diante da rescisão do negócio por parte da corretora de câmbio, o shopping informou que cobraria mais de R$ 100 mil de multa pelo fim do contrato antes do prazo pactuado (fevereiro de 2021). Na ação, a autora buscou antecipadamente a suspensão da multa rescisória, da cobrança dos aluguéis e dos encargos vencidos desde o fechamento do shopping até a entrega das chaves, em maio.

Ao analisar o caso, o Juiz da 7ª Vara Cível de Londrina deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a exigibilidade da multa prevista em contrato. Na liminar, o magistrado ponderou que “a obrigação de fluxo de pessoas a cargo da administração do shopping (locador) não vem sendo integralmente cumprida em razão da pandemia COVID-19 de modo que não se pode, sob aspecto sumário, exigir do locatário – que pretende a extraordinária resolução contratual em tempos difíceis como o que vivemos – todo o rigor das disposições contratuais inicialmente pactuadas entre eles

Além disso, a cobrança do aluguel mínimo mensal (AMM) de junho foi reduzida em 50%. O Juiz aplicou ao caso as disposições do artigo 478 do Código Civil

Acesse a decisão.

Código Civil

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

FONTE: TJPR

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