2018-24

O presente texto tem por objetivo alertar as empresas que ainda não ajuizaram o pedido referente à concessão do direito à compensação, dos valores recolhidos a maior a título das contribuições relacionadas ao PIS e à COFINS,  já perderam este direito, com relação aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. E, caso não ajuízem logo, o pedido, poderão perder direito à compensação referente ao período de 2013 e, na sequência, ao período de 2014.

 

Desde outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal consagrou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a publicação da decisão sobre a matéria, referente ao período anterior à Lei 12.973 de 2014. Nesta Lei, a exigência ilegal, da referida inclusão, se tornou expressa.

Assim até dezembro de 2014, mês anterior ao início da vigência da Lei 12.973/2014, existe a possibilidade de obter judicialmente o direito à compensação ou restituição dos valores referentes ao recolhimento a maior das contribuições PIS e COFINS.

Ocorre que a legislação determina que apenas os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, a contar da data do pagamento indevido poderão ser objeto de pedidos de compensação ou de restituição (Art. 165, inciso I, combinado com o Art. 168 inciso I do Código Tributário Nacional).

Desta forma, os contribuintes que ainda não ajuizaram a ação competente, já perderam a possibilidade de obter judicialmente o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior em 2010, 2011 e 2012, (regime anterior à Lei 12.973/2014).

Com relação à Lei 12.973/2014 a justiça está utilizando como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal e a empresa que ajuizar o pedido do direito à compensação em 2018, referente aos valores recolhidos a maior, desde janeiro de 2015, quando esta Lei entrou em vigor.

 

Elaborado em 26 de abril de 2018.

*Autora: Cristina Zanello

Advogada (PUC/PR) do Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e gerente jurídico da Ernest & Young e da Furukawa Industrial S.A.

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