2018-29

SAIBA SOBRE OS REGULAMENTOS DO PROGRAMA ESPECIAL  DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES – PERT SN, PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (Quadro Comparativo)

 

Quadro Comparativo entre a Lei Complementar 162/2018 e os Regulamentos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (Resolução 138/2018 e Portaria n. 38/2018). PERT – SIMPLES NACIONAL

 

  PERT SNRegulamento Receita Federal Regulamento Procuradoria da Fazenda Nacional

 

 

Legislação

Lei Complementar

n. 162/04/2018

Resolução n. 138,  pub. 23/04/2018Portaria PGFN nº 38/04/2018

 

 

 

Tributos abrangidos

 

Todos dos Simples Nacional : IR- IPI – ICMS – ISS – CSLL – PIS – COFINS – Contribuição Previdenciária Patronal.

 

 

Todos dos Simples Nacional : IR- IPI – ICMS – ISS – CSLL – PIS – COFINS – Contribuição Previdenciária Patronal.

 

 

Idem

 

Débitos  vencidos até novembro de 2017

 

Inscritos ou não em dívida ativa e de parcelamentos anteriores

 

Débitos apurados e não inscritos em dívida ativa.

 

I- Inscritos em dívida ativa ,

II- inclusive de parcelamentos anteriores  ativos ou rescindidos

III- objeto de execução fiscal. (art. 1º, § 1º)

 

 

Vedado o parcelamento de débitos

 

Restrição não prevista nesta lei complementar

 

– Em  caso de falência

– De  parcelamento anterior não pago exceto se for reparcelado (art.2º, §3º)

 

Caso de falência

(art. 1º,  §2º)

 

Adesão – prazo

 

Até 90 dias após a publicação

 

Pedido de parcelamento até

09 /07/2018 (art.2º ,par. 7º)

 

Pedido de parcelamento até

09/07/2017 (art. 3º).

 

 

Adesão – Requisito

 

Desistência automática na adesão (art. 1, §4º)

 

Desistência prévia de recurso admin e ação judicial

(Art.1º, §.1º )

 

 
 

Adesão Procedimentos

 

Matéria não prevista na lei complementar, mas é própria de regulamentação.

 

Requerimento por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”

 

 

Não foi mencionado na legislação.

 

Consolidação

 

Norma tratada na regulamentação. Não implica em restrição de direitos.

 

Para a consolidação será considerada a data do pedido de adesão . Art 51 da Resolução 94/2011

 

 

 

Ocorrerá na data do pedido de adesão (art.6º)

 

 

 

Forma              de

 

Pagamento

 

 
 

Entrada

 

5% do valor total dos débitos, sem exclusões de juros multas ou encargos

 

 

5% do valor total do débito, sem exclusões de juros multas ou encargos

 

Idem

 

Saldo – Número de parcelas

 

 

1) Cota única em 5 parcelas

2) 145 parcelas

3) 175 parcelas

 

1) Cota única em 5 parcelas

2) 145 parcelas

3) 175 parcelas

 

 

Idem

 

Valor mínimo de parcelas

 

R$ 300,00

 

 

R$ 300,00

 

Idem

 

Reduções de multas, juros e encargos

 

Cota única

90% juros de mora

70%  multa mora, isolada e de ofício

 

145 parcelas

80% juros

50% multas

175 parcelas

70% juros

50% multas

175 parcelas

50% juros

25% multas

Encardos – 100% em qualquer hipótese

 

Cota única

90% juros de mora

70%  multa mora, isolada e de ofício

 

145 parcelas

80% juros

50% multas

175 parcelas

70% juros

50% multas

175 parcelas

50% juros

25% multas

Encardos – 100% em qualquer hipótese

 

Idem

 

Atualização do valor das parcelas

 

– Juros SELIC nos meses seguintes ao da consolidação e

– 1% de juros no mês do pagamento.

 

 

– Juros SELIC nos meses seguintes ao da consolidação e

– 1% de juros no mês do pagamento.

 

Idem

 

Garantia

 

Não

 

Não

 

Não

 

 

Reparcelamento

 

Sim

 

Sim

 

Sim

 

 

Exclusão

 

– Não pagamento da primeira parcela

– Omissão quanto ao não pagamento das demais parcelas

 

– Não pagamento da 1ª parcela

 

– Não há disposição quanto ao não pagamento das demais parcelas na Lei.

 

I- não pagamento da primeira parcela

II- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

III- a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas (não poderia ser regulamentado o que não está previsto em lei, por representar restrição de dirieto)

 

 

Revisão dos Valores do Parcelamento

 

 

Matéria que pode ser prevista em regulamento, pois a confissão do débito não significa a perda do direito ao questionamento dos cálculos dos valores.

 

Prevista no art. 47

 

Prevista no art. 15

 

 

 

Na regulamentação veiculada pela Resolução n. 138/2018 quanto aos débitos no âmbito da Receita Federal e pela Portaria n. 38/2018, quanto aos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, destacam-se:

 

1- O programa envolve débitos anteriores, mas não os débitos decorrentes da época em que o contribuinte estava em regime de tributação diverso do simples nacional. Assim, o parcelamento em questão tem por objeto os débitos de tributos que estejam sob o regime do simples nacional.

 

2- O contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar.

 

3-  Sobre a exclusão ou cancelamento do programa de parcelamento foi disciplinado para o caso do não recolhimento da 1ª parcela e não quanto às demais parcelas, com exceção da Portaria da PGFN.

 

O dispositivo sobre a questão da exclusão quanto às demais parcelas, dever ser prevista pela lei que institui o programa de parcelamento, por ser matéria de restrição de direito e penalidade.

As hipóteses de exclusão não foram previstas pela Lei Complementar n. 162/2018, mas foi disciplinada pela Portaria n. 38 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que é ilegal porque a perda de um direito como o é a exclusão só pode ser determinada por lei e não por normas regulamentadoras que não podem dispor sobre a criação, redução ou extinção de um direito.

Deveria ser editada nova lei complementar para resolver a omissão, sob pena de ocorrerem problemas futuros para a Fazenda em razão do princípio da legalidade.

 

4- A consolidação do débito deverá considerar a data do pedido com a elaboração do cálculo com base no valor total sem descontos em juros, multas e encargos legais. Após, serão realizadas as reduções de juros, multas e encargo para o parcelamento. Diferentemente, na Portaria da PGFN está previsto expressamente que a consolidação se dará na data do pedido de adesão.

 

5 – Apesar de ser irretratável a adesão ao programa e tem por consequência a confissão do débito, será possível ao contribuinte, a revisão dos valores após o pedido.

 

Elaborado em 21 de maio de 2018.

Cristina Zanello

Advogada (PUC/PR) do Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e gerente jurídico da Ernest & Young e da Furukawa Industrial S.A.

 

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