2018-27

STJ DECIDE A ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES DO CONCEITO DE INSUMOS PIS E CONFINS  

Decisão do STJ favorável aos contribuintes deverá ser observada por todos os juízes e tribunais regionais federais do país

Publicada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que põe fim à polêmica sobre o conceito de insumos para efeitos de apuração e recolhimento das contribuições PIS e COFINS, declarando a ilegalidade da Instrução Normativa n. 247/2002 e a Instrução Normativa n.  404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal – SRF, visto que ofendem o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo dos insumos.

O Recurso Especial n. 1.221.170 – PR se desenvolveu sob o rito repetitivo que se caracteriza por uniformizar entendimento do Tribunal a respeito do tema. Isto é importante porque tem por efeito a vinculação das demais instâncias inferiores no judiciário.

As teses assentadas na decisão são:

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

A principal violação encontrada nas referidas Instruções Normativas foi a aplicação do conceito de insumos utilizado para os casos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de transportes e comunicação (ICMS), tendo por efeito a redução do conceito de insumos para as contribuições para o PIS e para a COFINS e consequentemente o alargamento da base de cálculo.

Este artifício tem sido utilizado pela Fazenda para obter aumento da arrecadação pela manipulação do conceito de tributos.

 

 

 

Destaca-se do Voto do Relator:

(…)

  1. O creditamento no IPI e no ICMS – digo isso apenas para recordar – vincula-se ao quantum recolhido nas operações anteriores porque os fatos geradores desses impostos são, respectivamente, a industrialização e a circulação comercial de mercadorias ou alguns serviços. No caso do PIS/COFINS, o creditamento consiste em verdadeiro ou autêntico desconto, pois essas contribuições têm por fato gerador o próprio faturamento da empresa ou da entidade a ela equiparada; a distinção é formidavelmente gritante, como se percebe.

 

  1. E essa é a pedra-de-toque para afastar a confusão que comumente havia entre o creditamento do IPI e o creditamento do PIS/COFINS. No primeiro caso, o tributo incide sobre o produto, então o crédito efetivamente decorre dos insumos; no segundo caso, vê-se que o tributo incide sobre o faturamento, então o crédito deve decorrer – e somente pode decorrer – das despesas, sendo essa conclusão de clareza ofuscante ou brilhante como a do sol nordestino.

 

Diante do exposto é possível obter-se o direito à compensação administrativa ou restituição do tributo, no valor correspondente ao resultado da exclusão da base de cálculo dos valores de bens considerados insumos de acordo com as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando os critérios de imprescindibilidade ou a importância determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, nos últimos cinco anos.

Com relação aos valores a serem recolhidos de PIS e COFINS , é possível tentar a obtenção de liminar para o recolhimento de acordo com as leis ordinárias, desconsiderando as Instruções Normativas, ou, a critério da empresa, optar pelo depósito judicial das contribuições até a decisão final.

 

*Autora: Cristina Zanello

Advogada (PUC/PR) –  Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada na Companhia Paranaense de Energia – COPEL, na Ernest & Young e na Furukawa Industrial S.A.

 

 

 

 

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