2018-3

Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.

Seguindo esta orientação do Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que o INSS não pode mais mover cobrança de certidão de execução fiscal.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a empresa foi citada em novembro de 1995, o que interrompeu a prescrição da certidão. O problema é que apenas em dezembro de 2005 a autarquia pediu o redirecionamento da execução fiscal.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o relator votou pela prescrição. “Tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0018245-96.2007.4.01.3800

Fonte: Conjur

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