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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/2), o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.

A repetição do indébito é o direito de medida processual em que uma pessoa pede a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e num pagamento indevido.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator,  ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal ao caso. ”O acórdão embargado, da 3ª turma, aplicou o prazo trienal. A 1ª Seção do STJ, examinando recurso semelhante, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Na ocasião, foi fixada essa solução por não haver norma específica a reger a hipótese”, afirmou.

Para o relator, como inexistem razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico. “Seguindo entendimento do artigo 205 do Código Civil, diante da mesma conjuntura, não há razão para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia”, avaliou.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Herman Benjamin considerou o fato da Corte Especial já ter se manifestado acerca da matéria fixando prazo de dez anos. O entendimento foi seguido pelos ministros Mauro Campbell, Félix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza Moura e Jorge Mussi, que também seguiram o voto do relator.

Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luís Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. Para eles, o  prazo trienal seria o correto para fixar no caso analisado.

EREsp 1.523.744

Fonte: Conjur

 

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