Destituição de advogado antes de acordo extrajudicial não afasta sucumbência

O Código de Processo Civil prevê que a redução de honorários sucumbenciais em ação de execução só pode ocorrer caso haja pagamento integral da dívida executada no prazo de três dias (parágrafo primeiro do artigo 827). Assim, caso esse prazo não seja cumprido, os honorários fixados pelo juiz no despacho inicial da execução — antes da fluência desses três dias, portanto — não podem ser diminuídos ou extintos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos de demanda executiva, que fora extinta em decorrência da sentença homologatória de acordo.

No caso concreto, as partes se compuseram extrajudicialmente e depois pleitearam a homologação do acordo. Mas este nada dispôs sobre a verba de sucumbência. Um dia antes à assinatura do acordo, no entanto, os advogados do exequente foram destituídos. Assim, os pioneiros patronos pleitearam a remuneração na própria execução, mas o pedido foi negado na primeira e segunda instâncias.

No recurso especial, o redator do voto vencedor (voto vista), ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que se nota “a atuação das partes no sentido de se esquivar, aparentemente de forma indevida, do pagamento dos honorários devidos à banca de advogados que até então representava a exequente”.

Também registrou que, mesmo tendo havido a composição, esta se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de modo que houve sucumbência por parte da devedora. Portanto, há honorários sucumbenciais a serem pagos. Estes só não seriam devidos caso houvesse concordância dos advogados destituídos.

“O o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, afirmou Bellizze.

Instrumentalidade das formas
Fixada essa premissa, o ministro entendeu que os advogados deveriam receber honorários de 10% sobre o valor executado — percentual que havia sido fixado provisoriamente pelo juízo de piso, no despacho inicial, que pode então ser considerado um título executivo. 

Assim, os advogados que fazem jus aos honorários não precisam ajuizar ação autônoma. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o ministro entendeu que é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória.

Bellizze foi seguido pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos Villas Bôas Cueva (relator) e Nancy Andrighi.

Para Cueva, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, pois podem ser majorados, reduzidos e até excluídos, de modo que não haveria título hábil a subsidiar a execução da verba nos próprios autos. Por isso, havia concluído pelo desprovimento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RE 1.819.956

Fonte: CONJUR

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