2018-12

JUSTIÇA AMPLIA O CONCEITO DE INSUMOS PARA CRÉDITO DE PIS E CONFINS

 

Ilegalidade das Instruções Normativas

A decisão do Superior Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018, no REsp 1.221.170  foi reconhecida a ilegalidade das instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004 e declarado que insumo é tudo o que for essencial para a atividade econômica.

Insumo é conceito econômico e não pode ser manipulado pelo direito tributário para instituir tributos ou majorá-los conforme o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional.

O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício da atividade econômica previsto no Contrato Social ou Estatuto da empresa.

Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.

Para a Receita Federal  só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.

Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços.

Portanto, o tributo estaria sendo recolhido em duplicidade, ou seja: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

As empresas poderão discutir sem utilizar o crédito no momento, mas pedindo o direito à compensação ou à restituição no final do processo,  visto que também existem, por enquanto, decisões contrárias a respeito , no STJ.

 

*Autora: Cristina Zanello

Advogada (PUC/PR) do Escritório França da Rocha (Setor Tributário), Bacharel em Economia (UFPR), Mestre em Direito Negocial (UEL-PR), autora do livro Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas – Ed. Juruá, foi advogada da Companhia Paranaense de Energia – COPEL e gerente jurídico da Ernest & Young e da Furukawa Industrial S.A.

 

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