Imprestabilidade do regime de competência como argumento jurídico para incidência de tributos

O Regime de Competência é princípio contábil e tem sua função específica de análise das mutações patrimoniais; existem limites para sua aplicação no Direito Tributário. O Código Tributário Nacional não permite a constituição do fato jurídico tributável pelo regime de competência contábil.

O Princípio da Competência é o regime contábil de reconhecimento de receitas e despesas independentemente de recebimentos ou pagamentos, ou seja, as receitas e despesas são registradas na contabilidade quando geradas e incorridas, respectivamente no momento da celebração do negócio jurídico como a compra e a venda, independentemente do pagamento.

Na Ciência Contábil, o regime de competência se presta a apreender o resultado da empresa (lucro ou prejuízo) de uma forma mais elástica para a tomada de decisões. Isto porque as receitas apenas contratadas e não auferidas é considerada gerada, a fatura representa a transferência de propriedade. Quanto às despesas, mesmo sem ter ocorrido a saída, com o pagamento, serão consideradas como incorridas. (MARION E YAMADA, p. 53-54, 2006).

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade-CFC n. 750, de 29/12/93, dispõe sobre os princípios fundamentais de contabilidade e dispõe sobre o princípio da competência no Art. 9º, § 1º:

 

“O Princípio da Competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.”

 

Portanto, o Regime de Competência não se presta para justificar a incidência de tributos, ele pertence à Ciência Contábil e não é admissível aplicá-lo na interpretação de normas jurídicas. O Regime de Competência tem a função de orientar a classificação das mutações patrimoniais.

Por seu turno, o Princípio da Oportunidade no mesmo diploma normativo, refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

Segundo Sérgio Iudícibus (IUDÍCIBUS,Sérgio. Teoria da Contabilidade. 6 ed.São Paulo: Atlas, 2000, pg.104) o Princípio da Oportunidade exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas pelo patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrem: “…O Princípio da Oportunidade é indispensável à fidedignidade das informações sobre o patrimônio da entidade relativo a um determinado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos”.

Observe-se que o objetivo de tais princípios é a informação sobre o patrimônio da empresa. Imprestáveis, consequentemente, para a interpretação da norma jurídica tributária porque resulta na violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da capacidade econômica (Zanello, p. 60, 3ª edição- Juruá – 2013).

Ademais, no que se refere à aplicação dos princípios contábeis no sistema tributário vê-se a incoerência, por exemplo, do Art. 20, da Medida Provisória 2.158-35/2001, estabelece a aplicação do regime de caixa apenas para as empresas que adotarem o mesmo regime com relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Outro exemplo é a incidência do PIS e da COFINS sobre vendas inadimplidas, o regime da competência é apresentado pelo Fisco para justificar a tributação sobre um valor não recebido.

Não é esta a orientação do Direito Tributário como ciência e nem deveria ser da arrecadação, ou seja, a violação da dignidade humana e da livre iniciativa como direitos fundamentais que são e a inobservância do princípio constitucional da capacidade econômica  consagrada no art.

Infelizmente o sistema tributário brasileiro está coberto por desajustes fundados em manipulação de conceitos originários de outras ciências para arrecadar mais e a aplicação de princípios contábeis que surgiram sob determinadas circunstâncias e condições e que são utilizados com outro objetivo do legislador tributário, sempre na orientação do aumento da arrecadação e da violação do princípio da capacidade econômica.

 

Cristina Zanello

Advogada

Mestre em Direito Negocial

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