Mínimo para honorários por equidade não vale em exclusão da execução fiscal

A regra do Código de Processo Civil que determina que, mesmo para fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, a condenação seja de, no mínimo, 10% do valor da causa, não vale para casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal que não discuta o crédito.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado chegou ao entendimento em embargos de declaração ajuizados contra o acórdão que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos.

A 1ª Seção entendeu, em maio, que os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo método da equidade quando a decisão de excluir o contribuinte do polo passivo da execução não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda Pública, porque não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal.

Assim, os honorários de sucumbência são calculados pelo método da equidade, admitido no artigo 85, parágrafo 8º do CPC: o juiz escolhe o valor de forma subjetiva, a partir de análise do trabalho do advogado, da importância da causa e de outros fatores.

Mínimo para a equidade

Nos embargos de declaração, o autor ressaltou uma omissão: a 1ª Seção não avaliou a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC.

A norma prevê que, na apreciação equitativa, o valor não pode ficar abaixo do recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou de 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria reconheceu a omissão, mas entendeu que a norma não se aplica ao caso dos honorários de sucumbência em execução fiscal, pois o mínimo de 10% sobre o valor da causa faz referência ao montante do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. É o valor base para fixação de honorários de sucumbência em casos gerais.

As condenações contra a Fazenda têm regras diferentes, previstas no parágrafo 3º. Quanto maior o valor da causa, menor é o percentual mínimo para fixação dos honorários.

Diminuição drástica

O ministro Gurgel de Faria ainda apontou que a regra do artigo 85, parágrafo 8º-A, contraria a própria fundamentação da tese jurídica firmada pela 1ª Seção no julgamento dos repetitivos. A conclusão foi de que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou seja, da causa, não pode servir de base para a fixação dos honorários.

No caso concreto, o valor da causa é de $ 4,2 milhões. Tomar o mínimo de 10% para fixar os honorários por equidade geraria condenação de R$ 420 mil, superior ao que os advogados do contribuinte receberiam se o parágrafo 3º do artigo 85 fosse aplicado.

Em vez disso, no STJ os honorários foram fixados em R$ 9 mil. O montante corresponde a menos de 1% do valor da causa, mas foi considerado justo e nada irrisório, na opinião da 1ª Seção.

“Apesar do elevado valor da execução, a simplicidade do procedimento utilizado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo ilustre relator”, disse Gurgel de Faria.

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REsp 2.097.166

FONTE: CONJUR

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