TELEMEDICINA – Resolução CFM 1643/2002

  • Comunicação e troca de informações entre médicos e pacientes;
  • Utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde;
  • Casos de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico;
  • Troca de informações entre médicos apenas com a concordância do paciente;
  • Ofício CFM 1756/2020
  • Amplia três situações para a realização da Telemedicina, além daqueles estabelecidas na Resolução CFM 1643/2002, exclusivamente durante o período de combate à pandemia do COVID-19;
  • Teleorientação para orientação e encaminhamento dos pacientes em isolamento;
  • Telemonitoramento para a orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
  • Teleinterconsulta exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio de diagnóstico ou terapêutico.
  • Com relação às receitas médicas, o CFM definiu que o receituário médico poderá ser feito via computador e com assinatura digital, além dos demais requisitos necessários (forma legível com a data, a devida identificação de seu número de registro no CRM, entre outros), conforme resposta à Consulta n° 44.100/2011.
  • Ressalvados os receituários oficiais para a prescrição de substância entorpecente, as assinaturas digitais em receituários devem ser feitas com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora – AC integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

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