REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

  1. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em decisão recente o Tribunal Regional da 1a Região confirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e estende o raciocínio para o Imposto sobre Serviços – ISS, visto que os tributos não integram o conceito de faturamento ou receita bruta. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional da 3a Região, embora sob outro fundamento.

Desta forma, as prestadoras de serviços poderão buscar a exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições, junto ao poder judiciário.

 

  1. NÃO INCIDE IOF SOBRE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ENCONÕMICO.

 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidiu sobre a não incidência do IOF sobre operações de conta-corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. O conceito de grupo econômico para o CARF alcança também, os grupos não constituídos, formalmente, perante a Junta Comercial (grupo econômico de fato).

 

3.INEXIGIBILIDADE DO INSS SOBRE ABONOS E VERBAS INDENIZATÓRIAS

Discussão pacificada, no Supremo Tribunal Federal, cabendo a análise das verbas indenizatórias e o pedido da restituição dos valores pagos indevidamente.

 

  1. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ANTERIOR AO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO, RECOLHIDOS POR ANTECIPAÇÃO E ESTIMATIVA, NO REGIME DO LUCRO REAL, COM OUTROS TRIBUTOS.

 

A Receita Federal, não tem homologado a compensação de tributos de empresas que, sob o regime do lucro real, recolheram IRPJ e CSLL a maior, no pagamento mensal por antecipação quando a compensação foi efetuada antes do final do período de apuração. A não homologação da compensação é ilegal e inconstitucional porque a legislação aplicada à matéria não apresenta limitação quanto ao momento da operação.

Assim, as empresas, nesta situação, podem requerer o reconhecimento da compensação via processo administrativo ou judicial, ainda que a DCOMP tenha sido emitida na vigência da IN RFB n. 600/2005.

 

  1. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE 15% DE INSS SOBRE OPERAÇÕES POR MEIO DE COOPERATIVAS

As pessoas jurídicas, na posição de intermediárias entre seus clientes e cooperativas de trabalho, que recolheram contribuição previdenciária para a seguridade social (INSS) sobre os pagamentos realizados em favor das cooperativas, possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo. A discussão sobre a ilegalidade foi até a última instância judicial, com decisão favorável.

 

CONCLUSÃO

 

A aplicação dos temas acima, deve ser analisada para o caso de cada empresa, de acordo com sua atividade econômica e o regime tributário adotado.

Estamos à disposição para eventuais dúvidas.

 

 

Setor TributárioContato – Advogada Cristina Zanello

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