Prescrição Trienal Intercorrente da Pretensão Punitiva da Administração

A lei 9873/99, em seu artigo 1º, inciso 1º, determina que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante o requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

 

Ocorre que a lei estabelece os prazos prescricionais apenas do exercício da ação PUNITIVA da Administração Pública Federal, direta e indireta, não havendo que se falar em prescrição intercorrente nos casos de cobrança de ressarcimento ao SUS, mas tão somente nos casos em que forem aplicadas multas pela ANS.

 

O artigo 1ºA dispõe que, “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.

 

O artigo 2º reza que interrompe-se a prescrição pela notificação ou citação do acusado, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, por decisão condenatória recorrível, por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

 

Portanto, para aplicação do disposto nesta lei são necessários 1) Natureza punitiva da ação administrativa 2) caráter federal da autoridade responsável por esta ação.

 

Estão excluídas do âmbito desta lei as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, bem como as ações administrativas sem natureza punitiva, quais sejam, medidas reparatórias, revogatórias ou cautelares.

 

Janaína Martins da Costa Barbosa

OAB/PR 64.485

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