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O fato de emissoras de televisão funcionarem com concessão pública, em caráter personalíssimo, não retira a liberdade para que definam o conteúdo veiculado nem impede a venda de horários para terceiros produzirem programas. Assim entendeu o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo, ao negar pedido do Ministério Público Federal, que queria proibir emissoras de conceder horários para programas de igrejas.

O caso teve início em 2014, quando o grupo CNT passou a transmitir programas religiosos produzidos pela Igreja Universal do Reino de Deus. O contrato fixava exibições diárias, entre 0h e 22h, de forma ininterrupta, pelo prazo de oito anos.

A veiculação desses programas, conforme o MPF, viola as normas constitucionais, legais e regulamentares, por representar subconcessão de bem da União e ultrapassar o limite estipulado para a publicidade na programação televisa, que equivale a 25% do conteúdo. Segundo a ação, o ato de pagar pelo horário mostraria que as igrejas fazem negociação publicitária.

Já a União afirmou no processo que o Ministério das Comunicações não tinha conhecimento de problemas e manifestou o entendimento de que “as irregularidades detectadas no conteúdo produzido por terceiros são de responsabilidade da geradora”. Afirmou também que não era possível saber se houve infração sem acesso ao conteúdo do contrato.

Todas as rés na ação apontaram a impossibilidade jurídica do pedido e defenderam que a grade de programação pode ser objeto de venda.

Para o juiz, a tese no MPF não se sustenta por dois motivos. O primeiro é que o conceito de publicidade comercial não deve ser confundido com a “comercialização da grade de programação”.

Outro ponto considerado na sentença é que exibir conteúdo de autoria de terceiros é prática aceita pela legislação, assim como a venda do espaço na grade de programação está dentro do interesse de lucro de uma empresa privada.

Gomes afirmou que, embora “este magistrado reconheça o estranhamento que a comercialização da grade televisiva de uma concessionária do serviço de radiodifusão privada possa causar, reputo tratar-se de procedimento que não encontra vedação no plano constitucional, legal e infralegal, de modo que orientação em sentido diverso depende da atuação do Congresso Nacional”.

Sem recurso
A sentença foi assinada em abril, e o MPF já manifestou que não apresentará recurso. O caso foi apresentado pelo escritório França da Rocha Advogados.

O procurador Bruno Costa Magalhães reconheceu nos autos que não é possível caracterizar o contrato de comercialização como descumprimento do percentual destinado, porque “programas de cunho religioso e cultural não podem ser considerados, em tese, como publicidade comercial”.

O procurador concordou também com a alegação de que a “veiculação de conteúdo produzido por outras pessoas ou entidades que não a concessionária não apenas é permitida mas estimulada no ordenamento jurídico”.

Clique aqui para ler a sentença.
0022869-77.2014.4.03.6100

Fonte: Conjur

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