2017-37

Plano de saúde não tem a obrigação de custear medicamentos importados não regulamentados pela Anvisa para tratamento de paciente com câncer. A decisão, unânime, é da 3ª turma do STJ.

A paciente alegou que precisava fazer tratamento com um remédio importado durante nove meses, mas a operadora do plano de saúde se negou a fornecer o produto. Para não ficar sem o medicamento, a mulher começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação para conseguir o custeio do tratamento, assim como de todos os outros medicamentos que lhe forem prescritos, ou o respectivo ressarcimento.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou a operadora do plano de saúde a custear integralmente o tratamento da paciente até a data da efetiva cura sob pena de multa diária. Em recurso, a operadora sustentou que o próprio contrato firmado entre as partes prevê a exclusão de materiais e medicamentos importados não nacionalizados ou não regularizados ou registrados pela Anvisa.

O TJ/SP negou provimento à apelação interposta pelo plano de saúde afirmando que nesse caso prevalece o direito a vida do paciente que se encontra em tratamento, conforme prevê o art. 5º da CF, sobrepondo a norma de permissão de exclusão dos medicamentos.

Em RE, a operadora reafirmou as cláusulas do contrato e argumentou que a ausência de registro do produto na ANVISA tem implicações diretamente relacionadas à saúde pública e, portanto, é evidente a ilegalidade de obrigar a seguradora a arcar com o referido custo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora do plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratante”.

No entanto, segundo a ministra, não se pode exigir da operadora que cometa uma infração sanitária, ou seja, “essa obrigação não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais”.

Por unanimidade, o recurso foi acolhido em parte para reformar a decisão de segunda instância e afastar a obrigação da operadora de fornecer remédio importado sem registro no país.

Para a advogada Natália Ribeiro Xavier, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, “a decisão foi acertada no sentido de que inexiste o dever legal da empresa de plano de saúde em proceder o fornecimento de medicamento importado sem registro da Anvisa, em razão de tal prática ser tipificada como infração de natureza sanitária, conforme art. 65 da lei 6360/76, como muito bem pontuou a ilustre relatora.  Isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto na Constituição.

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

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