2017-33

O Judiciário não é responsável por controlar a arrecadação de impostos, mesmo se os valores tiverem sido definidos por decisão judicial. Assim entendeu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao impedir que os honorários sucumbenciais devidos a uma advogada fossem pagos já com o desconto de Imposto de Renda.

Colegiado explicou que mudança no modelo tributário de sociedades de advogados deixa a cargo do contribuinte o recolhimento de Imposto de Renda.
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A ação foi movida pela advogada para cobrar R$ 26,4 mil, mais correção monetária, de uma empresa falida. O pedido foi concedido em primeiro grau, mas a companhia recorreu questionando o índice usado na atualização do valor e a classificação do crédito, que foi considerado prioritário pela sentença atacada.

O pedido foi parcialmente provido para definir o INPC/IGP-DI como índice a ser usado na correção monetária. Com a decisão, o montante devido subiu para R$ 30,3 mil. Após essa definição, os autos foram enviados ao contador do juízo para que fossem calculados os impostos incidentes sobre o montante.

Segundo o contador, a advogada devia R$ 7,4 mil de Imposto de Renda — por causa da alíquota 27,5% — sobre aquele montante a ser recebido. O desconto motivou novo recurso, desta vez apresentado pela advogada, e o pedido de antecipação da tutela foi deferido.

“Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando a expedição do alvará para levantamento do valor do crédito correspondente aos honorários advocatícios e eventuais rendimentos, sem qualquer ressalva ou desconto de valor referente a tributo, podendo ser observado a faculdade do §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil. No alvará, deverá constar a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda”, determinou a liminar.

Na ação, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-PR emitiu parecer definindo que a legislação tributária não concedeu aos magistrados função fiscalizatória do tributo federal. Disse ainda que essa limitação existe também porque esses julgadores não têm conhecimento técnico para executar esse tipo atividade.

“Indo além, somente a legislação tributária, a exemplo do Decreto Federal 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), poderia, de alguma forma, incumbir o juiz ou a Unidade Judiciária da obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do Imposto de Renda em alvarás judiciais, todavia inexiste essa previsão”, destacou a Corregedoria-Geral do TJ-PR.

“Não seria razoável que os agentes públicos desse tribunal assumissem por sponte própria esse encargo, uma vez que eventual fiscalização errônea poderia gerar responsabilidade por penalidade pecuniária, consoante previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional”, complementou o órgão do tribunal.

Cautelar mantida
Na análise de mérito pela 17ª Câmara Cível do TJ-PR, o entendimento da cautelar foi mantido. Segundo o relator da ação, desembargador Lauri Caetano da Silva, “parece não ser de responsabilidade do Poder Judiciário o controle acerca da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial”.

Ele explicou que o artigo 46 da Lei 8.541/1992 define como responsabilidade do pagador a retenção de tais valores. “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, determina o dispositivo.

Para o desembargador, o Judiciário não pode agir como fonte pagadora, mesmo quando o valor em questão for depósito judicial. “A responsabilidade recai sobre a pessoa indicada como sua beneficiária”, disse.

Além dos limites de atuação da magistratura, o relator detalhou que o modelo de tributação da pessoa física profissional e de profissionais liberais enquadrados no Simples Nacional ou nas sociedades de advogados (Lei Complementar 147/2014) é diferente das outras pessoas e empresas.

Esses diferenças, inclusive no recolhimento e nas alíquotas, continuou o desembargador, impedem o Judiciário de reter na fonte o Imposto de Renda que incide sobre depósitos judiciais. “Essa responsabilidade passou a ser exclusiva do beneficiário do crédito, principalmente quando estamos diante de pagamento de honorários advocatícios.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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