2017-6

Seguradora que não exige exames prévios de segurado não pode deixar de pagar indenização alegando doença preexistente — a não ser que consiga provar que o cliente agiu de má-fé ao omitir sua condição. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência brasileira, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a Caixa Econômica Federal a dar quitação a um contrato de mútuo habitacional vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida após o contratante ter se aposentado por invalidez permanente.

No contrato, firmado em agosto de 2010, estava previsto que o saldo devedor seria assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular em caso de morte e invalidez permanente do comprador. Contudo, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.

Ao julgar o recurso no TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.

Ele explicou que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 777. 974).

Para o relator, esse entendimento só seria alterado se houvesse comprovação de má-fé do mutuário ao contratar o financiamento ciente da doença incapacitante com o objetivo de obter precocemente a quitação do contrato. O que não ocorreu no caso.

“A suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico”, disse o julgador.

O magistrado citou ainda outro precedente do STJ sobre o assunto (REsp 1.074.546): “No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0002846-50.2015.4.03.6141

Fonte: Conjur

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